Não é do BPN que quero agora tratar. Mas, como tudo nesta vida, este tema não anda muito longe de considerações semelhantes. O bom povo português tem o triste hábito de ser reverente onde pensa que existe poder, e raramente questiona de onde vem a legitimidade desta ou daquela atitude ou comportamento, e em especial dos que por princípio devem ser os garantes dos direitos e da legalidade.
Há muito que observo os presidentes das assembleias de freguesia e mesmo das câmaras afirmarem que o cidadão no uso da palavra, no tempo reservado ao público, não poderia manifestar-se sobre os temas discutidos ou em discussão nas respectivas assembleias.
Afirmam com frequência ser esta autoridade exercida nos termos da lei.
Como qualquer aluno de direito sabe, o Código Civil no artigo 6 afirma “que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecida”.
Visto o regimento, conjunto de normas que regulam o funcionamento da freguesia, só no seu artigo 22 (Funcionamento das Sessões) no número 2, se refere que o público dispõe de um período não superior a 45 minutos e que o uso da palavra será concedido pelo respectivo presidente da mesa, mediante prévia inscrição.
No artigo seguinte, 23 (Uso da Palavra) no ponto 1.5 concede que o tempo de intervenção não pode exceder (5) cinco minutos por cada interveniente e por uma só vez. Uma norma curiosa está no ponto (6) do mesmo artigo que permite que todos os números anteriores podem ser alterados por consenso da assembleia ou concessão da mesa. Não é aqui que se encontram as tais limitações ao uso da palavra pelo público.
Consultada a Lei nº 169/99 que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias, no artigo 84 nº 1 determina que as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias são públicas, no seu nº 4 esclarece que “a nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas…” e no seu nº 6 se afirma que nestas reuniões “há um período para a intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no regulamento.” (?)
Creio ser aqui que reside a possível confusão dos presidentes das assembleias sobre a limitação que normalmente impõem ao público sobre o âmbito e os termos das suas intervenções. Fica claro que o público, massa de gente, não se pode manifestar quando assiste aos trabalhos, nada mais é afirmado.
Diferente é um cidadão no uso do seu legítimo direito “solicitar esclarecimentos” que lhe devem ser prestados nos termos do regulamento, como a Lei obriga.
Antes de continuarem no mesmo erro devem os que para tal são eleitos, estudar ou consultar a Lei, afim de evitarem o recurso à responsabilidade pessoal prevista no artigo 97 da mesma lei no seu nº1, que pune comportamentos dolosos dos agentes e no nº2 alarga a responsabilidade solidariamente à própria autarquia.
Não interessa a ninguém polémica vã, nem é esse o meu propósito, mas como pude verificar, existe mesmo a convicção em alguns membro das assembleias, para além do presidente, do acerto e da legalidade deste entorse à lei, que com frequência se verifica, de limitar o exercício mais elementar em democracia, o direito de informar e ser informado e em especial quando envolvem eleitores e eleitos.
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